HC 350287 / SPHABEAS CORPUS2016/0055097-6
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo previsto em lei, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal. Em verdade, na segunda etapa da dosimetria, dada a menoridade relativa do réu, a pena retornou ao piso estabelecido em lei, mas houve valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.
Assim, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta, sem que se possa falar em violação da Súmula/STJ n. 440.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.287/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo previsto em lei, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal. Em verdade, na segunda etapa da dosimetria, dada a menoridade relativa do réu, a pena retornou ao piso estabelecido em lei, mas houve valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.
Assim, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta, sem que se possa falar em violação da Súmula/STJ n. 440.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.287/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP