HC 350295 / SPHABEAS CORPUS2016/0055283-4
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ARTS. 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação preventiva, que a despeito de preverem a possibilidade de prisão preventiva no caso dos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não é isso que se verifica na espécie.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para o fim de garantir ao paciente a manutenção de sua liberdade, sem prejuízo da fixação pelo juiz de primeiro grau de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei nº 11.340, de 2006), por decisão fundamentada.
(HC 350.295/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ARTS. 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação preventiva, que a despeito de preverem a possibilidade de prisão preventiva no caso dos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não é isso que se verifica na espécie.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para o fim de garantir ao paciente a manutenção de sua liberdade, sem prejuízo da fixação pelo juiz de primeiro grau de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei nº 11.340, de 2006), por decisão fundamentada.
(HC 350.295/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Mostrar discussão