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Jurisprudência


HC 350315 / GOHABEAS CORPUS2016/0055457-5

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Não comprovada a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional, como na espécie, inviável a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP. 2. Ordem denegada. (HC 350.315/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Vieira Mesquita pela paciente, Aparecida Vicente Ferreira da Fonseca.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002
Veja : STJ - AgInt no HC 307737-MS, HC 317383-CE
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