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Jurisprudência


HC 350319 / SPHABEAS CORPUS2016/0055487-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 4. No caso dos autos, a paciente teria invadido o apartamento de sua vizinha, uma senhora de 73 (setenta e três) anos, desferindo-lhe golpes de cadeira, bengala e atirando-lhe diversos objetos, na tentativa de matá-la. A vítima ficou com o rosto ensanguentado, quebrou diversos dentes, teve hematomas pelo corpo, além de ter sido necessário o uso de gesso em seu braço direito e o auxílio de cadeira de rodas para sua locomoção. Ademais, a paciente teria agredido violentamente dois outros vizinhos, que tentaram socorrer a idosa. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.319/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PRATICADAS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 55553-BA, HC 325013-DF
Sucessivos : HC 299899 ES 2014/0182725-9 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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