main-banner

Jurisprudência


HC 350320 / RSHABEAS CORPUS2016/0055477-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o art. 112, caput e § 2º, da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 3. Na hipótese, a Corte de origem, para cassar o livramento condicional concedido ao paciente, apontou fato do seu histórico carcerário - evadiu-se do sistema penitenciário e cometeu novo delito no curso do resgate de sua reprimenda -, proferindo assim decisão com fundamentação idônea e apta a afastar a concessão do benefício, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão objurgado. 4. Writ não conhecido. (HC 350.320/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00002
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA) STJ - HC 331020-MS, HC 335183-SP, HC 337301-SP
Mostrar discussão