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Jurisprudência


HC 350376 / RSHABEAS CORPUS2016/0055565-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. CÁLCULO DA FRAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de que as penas devem ser somadas para efeitos de concessão do livramento condicional, efetuando-se o cálculo do requisito temporal sobre a totalidade da reprimenda. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.376/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - SOMATÓRIO DAS PENAS) STJ - HC 336860-RS, HC 307878-RS, EDcl no HC 267328-MG
Sucessivos : HC 367502 RS 2016/0216773-7 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:14/11/2016HC 351192 RS 2016/0065381-5 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016HC 346108 RS 2015/0323081-3 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:21/06/2016
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