HC 350385 / RSHABEAS CORPUS2016/0055574-0
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. REQUISITO OBJETIVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO.
LAPSO TEMPORAL DE 1/2. ARTS. 83, II, e 84 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do dispositivo do art. 84 do Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional e, sendo o apenado reincidente em crime doloso, o benefício é concedido quando cumprida mais da metade da pena (art. 83, II, do CP).
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo apenado, altera o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, devendo o percentual de 1/2 incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas, e não de forma isolada em cada condenação, tampouco a aplicação de percentuais diferenciados para cada uma das penas (precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.385/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. REQUISITO OBJETIVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO.
LAPSO TEMPORAL DE 1/2. ARTS. 83, II, e 84 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do dispositivo do art. 84 do Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional e, sendo o apenado reincidente em crime doloso, o benefício é concedido quando cumprida mais da metade da pena (art. 83, II, do CP).
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo apenado, altera o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, devendo o percentual de 1/2 incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas, e não de forma isolada em cada condenação, tampouco a aplicação de percentuais diferenciados para cada uma das penas (precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.385/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00002 ART:00084
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO - REQUISITOOBJETIVO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - CÁLCULO - LAPSO TEMPORAL DE 1/2) STJ - HC 336860-RS, HC 307889-RS, HC 306936-RS
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