HC 350389 / SPHABEAS CORPUS2016/0055594-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade, é inviável a utilização do habeas corpus para alterar a quantidade de pena fixada, uma vez que a dosimetria obedece à certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do CP não traz regramento absolutamente objetivo para fixação da reprimenda.
3. Pena-base adequadamente fixada pelo Juiz sentenciante e reduzida pelo Tribunal de origem, com base em fundamentação idônea, apoiada nas circunstâncias do caso concreto, seguindo os ditames do art. 59 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade, é inviável a utilização do habeas corpus para alterar a quantidade de pena fixada, uma vez que a dosimetria obedece à certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do CP não traz regramento absolutamente objetivo para fixação da reprimenda.
3. Pena-base adequadamente fixada pelo Juiz sentenciante e reduzida pelo Tribunal de origem, com base em fundamentação idônea, apoiada nas circunstâncias do caso concreto, seguindo os ditames do art. 59 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.389/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dra. Maria Claudia de Seixas (p/pacte) e
Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PENA - QUANTUM - ALTERAÇÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 296009-SC
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