HC 350423 / SPHABEAS CORPUS2016/0056135-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na espécie, verifica-se que a defesa contribuiu para o alongamento dos prazos processuais, uma vez que, intimada para apresentar as razões preliminares, veio interpor a peça defensiva decorridos mais de sete meses do prazo regular, retardando o curso da ação penal de forma considerável.
4. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando as particularidades do processo - no qual o denunciado está custodiado fora do distrito da culpa e duas testemunhas arroladas pelas partes residem em outras comarcas, exigindo-se a expedição de cartas precatórias - some-se a isso que, aguarda-se, apenas, o depoimento de uma testemunha a ser colhido em solenidade aprazada para o dia 21.10.2016, a denotar a iminência do encerramento da instrução, não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos e o histórico criminal do agente.
6. Caso em que o paciente previamente adquiriu arma de fogo de um adolescente, para, em comparsaria com outro menor, adentrar em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subjugou a funcionária e cliente que lá estavam, subtraindo todo o dinheiro do caixa e pertencentes do cliente.
7. O fato de o paciente ser reincidente pela prática de delitos contra o patrimônio é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.423/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na espécie, verifica-se que a defesa contribuiu para o alongamento dos prazos processuais, uma vez que, intimada para apresentar as razões preliminares, veio interpor a peça defensiva decorridos mais de sete meses do prazo regular, retardando o curso da ação penal de forma considerável.
4. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando as particularidades do processo - no qual o denunciado está custodiado fora do distrito da culpa e duas testemunhas arroladas pelas partes residem em outras comarcas, exigindo-se a expedição de cartas precatórias - some-se a isso que, aguarda-se, apenas, o depoimento de uma testemunha a ser colhido em solenidade aprazada para o dia 21.10.2016, a denotar a iminência do encerramento da instrução, não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos e o histórico criminal do agente.
6. Caso em que o paciente previamente adquiriu arma de fogo de um adolescente, para, em comparsaria com outro menor, adentrar em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subjugou a funcionária e cliente que lá estavam, subtraindo todo o dinheiro do caixa e pertencentes do cliente.
7. O fato de o paciente ser reincidente pela prática de delitos contra o patrimônio é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.423/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"Merece registro que, nos termos da jurisprudência desta Quinta
Turma, para fins de justificação da prisão preventiva fundada na
garantia da ordem pública, 'Não há que se falar em necessidade de
condenações transitadas em julgado para que reste configurada a
periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa, a qual,
para fins de justificar a custódia cautelar, diversamente do que
ocorre na hipótese de majoração da pena-base, requer apenas
demonstração de constante envolvimento do réu em condutas delitivas,
aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir' [...], exatamente
como ocorre no caso em exame.
Dessa forma, diversamente do que acontece na hipótese de
majoração de pena-base, para autorizar a custódia cautelar requer-se
apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas
delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não
havendo o que se falar, portanto, em necessidade de condenações
transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade
do agente, baseada na reiteração criminosa, segundo precedentes
desta Quinta Turma".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STF - HC 109956-PR(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO) STJ - RHC 63986-SP, RHC 62527-CE, RHC 64716-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STF - HC 123024 STJ - RHC 62339-MG, HC 333343-MT, RHC 48488-ES(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO CRIMINOSA -DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - HC 221067-SP, RHC 56934-RJ, RHC 64391-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 79021 PI 2016/0312643-2 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017HC 365913 MG 2016/0207087-9 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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