main-banner

Jurisprudência


HC 350426 / SPHABEAS CORPUS2016/0056138-8

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO). PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, indicadora da periculosidade dos pacientes, (traziam consigo armas de numeração suprimida; Rafael contém antecedentes criminais; e Cláudio teria ameaçado a vítima em outra ocasião), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC 350.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DOSPACIENTES) STJ - RHC 61277-BA(CAUTELARES ALTERNATIVAS - CASO CONCRETO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos : HC 361512 MS 2016/0174440-2 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:30/09/2016
Mostrar discussão