HC 350426 / SPHABEAS CORPUS2016/0056138-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO).
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, indicadora da periculosidade dos pacientes, (traziam consigo armas de numeração suprimida; Rafael contém antecedentes criminais;
e Cláudio teria ameaçado a vítima em outra ocasião), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 350.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO).
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, indicadora da periculosidade dos pacientes, (traziam consigo armas de numeração suprimida; Rafael contém antecedentes criminais;
e Cláudio teria ameaçado a vítima em outra ocasião), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 350.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DOSPACIENTES) STJ - RHC 61277-BA(CAUTELARES ALTERNATIVAS - CASO CONCRETO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 361512 MS 2016/0174440-2 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016
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