main-banner

Jurisprudência


HC 350460 / MGHABEAS CORPUS2016/0056400-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441/STJ. INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. SÚMULA 535/STJ. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para fins de benefícios, passando o termo inicial a ser a data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes. III - Referida regra, contudo, não se aplica para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) ou indulto e comutação de pena (Súmula 535/STJ) (precedentes). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem fixou o dia 20/2/2013 como marco inicial para a concessão de futuros benefícios, data da prolatação da sentença condenatória, ante a ausência do trânsito em julgado da condenação. Conforme consta do atestado de pena juntado às fls. 9-10, a condenação posterior do paciente pelo crime de homicídio transitou em julgado no dia 27/9/2013. V - Nota-se, pois, que o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da orientação desta Corte Superior, sendo mais favorável ao paciente, uma vez que o marco inicial foi estabelecido em momento anterior ao trânsito em julgado da nova condenação. Sendo o habeas corpus uma ação exclusiva da defesa, não se mostra cabível a alteração da data-base para o dia do trânsito em julgado da condenação, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido o v. acórdão impugnado. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.460/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000535
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - BENEFÍCIOS -NOVA DATA-BASE) STJ - AgRg no HC 336945-MG, AgRg no REsp 1595584-RS, HC 376356-ES(EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DASPENAS - COMUTAÇÃO - INDULTO) STJ - HC 353723-PR, HC 306808-SP, HC 300167-SP(HABEAS CORPUS - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 340474-MG, HC 336739-MG
Mostrar discussão