HC 350463 / CEHABEAS CORPUS2016/0056462-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal).
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
3. Caso em que o paciente e dois outros denunciados foram flagrados portando dois quilos e cem gramas de cocaína, encontrando-se encarcerados desde 21 de agosto de 2015. A denúncia foi oferecida em setembro de 2015, as defesas foram intimadas a apresentar defesa prévia em outubro e novembro de 2015, as peças defensivas foram ofertadas em 26/11/2015, tendo a denúncia sido recebida em 30/11/2015. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 24/5/2016, estando o feito aguardando a intimação das testemunhas arroladas pelas partes.
4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de intimação de várias testemunhas arroladas pelas partes (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 350.463/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes do STJ, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal).
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
3. Caso em que o paciente e dois outros denunciados foram flagrados portando dois quilos e cem gramas de cocaína, encontrando-se encarcerados desde 21 de agosto de 2015. A denúncia foi oferecida em setembro de 2015, as defesas foram intimadas a apresentar defesa prévia em outubro e novembro de 2015, as peças defensivas foram ofertadas em 26/11/2015, tendo a denúncia sido recebida em 30/11/2015. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 24/5/2016, estando o feito aguardando a intimação das testemunhas arroladas pelas partes.
4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de intimação de várias testemunhas arroladas pelas partes (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 350.463/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, com
recomendação de urgência no prosseguimento do feito, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:2,1 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 331669-PR(EXCESSO DE PRAZO - PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE) STJ - HC 336445-RJ, RHC 64120-CE
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