HC 350472 / SPHABEAS CORPUS2016/0056554-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA. CRIME PERPETRADO EM SUA FORMA SIMPLES E NA MODALIDADE TENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente amparada nas circunstâncias do delito, ou seja, na gravidade concreta da conduta delituosa, tendo o Magistrado de primeiro grau consignado que "o autuado abordou a vítima, anunciou o assaltou e puxou com violência a bolsa que ela carregava, provocando sua queda e causando-lhe ferimentos em seu cotovelo e quadril, momento em que a vítima pediu por socorro, o que afugentou o averiguado sem que este perpetrasse efetivamente a subtração da bolsa (fls. 43)".
Sendo assim, a prisão do paciente estaria devidamente justificada na garantia da ordem pública.
No entanto, não se pode desconsiderar a absorção do princípio da proporcionalidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo direito processual penal, tendo servido como instrumento de proteção contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
Nessa toada, entendo que o Magistrado processante, apesar de ter demonstrado a gravidade concreta da ação delituosa, deixou de considerar as particularidades do caso, quais sejam, o fato de o agente ser primário, de bons antecedentes, menor de 21 anos à época dos fatos, de ter confessado a prática delitiva e, por fim, do crime ter sido perpetrado em sua forma simples, ou seja, sem a utilização de arma, sem concurso de pessoas, sem restrição da liberdade da vítima ou qualquer outra majorante constante do art. 157 do Código Penal.
Ademais, o fato delitivo sequer chegou a consumar-se, e, como bem ressaltado pela defesa, mesmo em caso de condenação, o desconto da reprimenda poderá se dar em regime aberto, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão processual.
Assim, se por um lado restou demonstrada a fundamentação concreta do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, por outro constatada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, motivo pelo qual entendo que deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 350.472/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA. CRIME PERPETRADO EM SUA FORMA SIMPLES E NA MODALIDADE TENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente amparada nas circunstâncias do delito, ou seja, na gravidade concreta da conduta delituosa, tendo o Magistrado de primeiro grau consignado que "o autuado abordou a vítima, anunciou o assaltou e puxou com violência a bolsa que ela carregava, provocando sua queda e causando-lhe ferimentos em seu cotovelo e quadril, momento em que a vítima pediu por socorro, o que afugentou o averiguado sem que este perpetrasse efetivamente a subtração da bolsa (fls. 43)".
Sendo assim, a prisão do paciente estaria devidamente justificada na garantia da ordem pública.
No entanto, não se pode desconsiderar a absorção do princípio da proporcionalidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo direito processual penal, tendo servido como instrumento de proteção contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
Nessa toada, entendo que o Magistrado processante, apesar de ter demonstrado a gravidade concreta da ação delituosa, deixou de considerar as particularidades do caso, quais sejam, o fato de o agente ser primário, de bons antecedentes, menor de 21 anos à época dos fatos, de ter confessado a prática delitiva e, por fim, do crime ter sido perpetrado em sua forma simples, ou seja, sem a utilização de arma, sem concurso de pessoas, sem restrição da liberdade da vítima ou qualquer outra majorante constante do art. 157 do Código Penal.
Ademais, o fato delitivo sequer chegou a consumar-se, e, como bem ressaltado pela defesa, mesmo em caso de condenação, o desconto da reprimenda poderá se dar em regime aberto, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão processual.
Assim, se por um lado restou demonstrada a fundamentação concreta do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, por outro constatada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, motivo pelo qual entendo que deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 350.472/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 326074-PE(PRISÃO CAUTELAR - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 295515-SP
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