HC 350483 / SPHABEAS CORPUS2016/0056598-6
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455/STJ. No caso dos autos, entretanto, não se verifica motivação concreta, haja vista o Magistrado de origem ter determinado a produção antecipada de provas, com relação a fatos ocorridos em 22/4/2015, sem indicar situação que justificasse a medida excepcional e que evidenciasse seu caráter urgente, tendo se limitado a deferir o pedido realizado pelo Ministério Público.
Dessarte, mostra-se nula a decisão impugnada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas e a respectiva colheita realizada apenas em relação ao paciente, sem prejuízo de nova produção.
(HC 350.483/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455/STJ. No caso dos autos, entretanto, não se verifica motivação concreta, haja vista o Magistrado de origem ter determinado a produção antecipada de provas, com relação a fatos ocorridos em 22/4/2015, sem indicar situação que justificasse a medida excepcional e que evidenciasse seu caráter urgente, tendo se limitado a deferir o pedido realizado pelo Ministério Público.
Dessarte, mostra-se nula a decisão impugnada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas e a respectiva colheita realizada apenas em relação ao paciente, sem prejuízo de nova produção.
(HC 350.483/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja
:
(PROVAS - PRODUÇÃO ANTECIPADA - MEDIDA EXCEPCIONAL - CARÁTER URGENTE- NÃO INDICAÇÃO) STJ - HC 251069-ES, RHC 64160-BA
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