HC 350497 / RSHABEAS CORPUS2016/0056631-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A alteração da data-base para os benefícios da execução penal, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas, é um dos consectários legais do reconhecimento da prática de falta disciplinar grave (precedentes).
III - O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art.
57 da LEP) [...]" (HC n. 354.145/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/8/2016).
IV - Na hipótese, o reeducando teria se aproveitado do horário destinado ao banho de sol para se evadir do estabelecimento penal, retornando espontaneamente, logo em seguida, o que foi devidamente considerado na aplicação da sanção de perda dos dias remidos em patamar muito inferior ao máximo legal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.497/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A alteração da data-base para os benefícios da execução penal, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas, é um dos consectários legais do reconhecimento da prática de falta disciplinar grave (precedentes).
III - O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art.
57 da LEP) [...]" (HC n. 354.145/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/8/2016).
IV - Na hipótese, o reeducando teria se aproveitado do horário destinado ao banho de sol para se evadir do estabelecimento penal, retornando espontaneamente, logo em seguida, o que foi devidamente considerado na aplicação da sanção de perda dos dias remidos em patamar muito inferior ao máximo legal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.497/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - AgRg no RHC 37313-ES, HC 343573-SP(PERDA DOS DIAS REMIDOS) STJ - HC 354145-SP
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