HC 350535 / RNHABEAS CORPUS2016/0056732-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE PRESÍDIO. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO DELITO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível o exame da pretensão referente à desclassificação da conduta denunciada para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que a medida se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia e periculosidade social da agente.
4. Na hipótese, a gravidade do delito perpetrado diante da ousadia em que foi perpetrado, a ponderar que, segundo se apurou, há indicativos concretos de que a paciente reiteradamente levava droga para dentro de penitenciária, escondida em seu próprio corpo, para burlar a vigilância de sistema prisional e, assim, possibilitar que co-réu, que ali cumpre pena, efetuasse a narcotraficância no interior do ergástulo.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.535/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE PRESÍDIO. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO DELITO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível o exame da pretensão referente à desclassificação da conduta denunciada para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que a medida se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia e periculosidade social da agente.
4. Na hipótese, a gravidade do delito perpetrado diante da ousadia em que foi perpetrado, a ponderar que, segundo se apurou, há indicativos concretos de que a paciente reiteradamente levava droga para dentro de penitenciária, escondida em seu próprio corpo, para burlar a vigilância de sistema prisional e, assim, possibilitar que co-réu, que ali cumpre pena, efetuasse a narcotraficância no interior do ergástulo.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.535/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4 porções de maconha, pesando
aproximadamente 69 g (sessenta e nove gramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 321756-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 342083-SP, HC 321310-SP, HC 261128-SP
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