HC 350539 / SPHABEAS CORPUS2016/0056761-7
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O apontado excesso de prazo para a instrução processual não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede o eventual exame da pretensão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Juiz de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, descreveu minuciosamente a ação delituosa, visto que narrou a participação do paciente em crime de roubo triplamente qualificado, e o fato de ter recebido, para ocultar, o veículo de transporte de carga roubado momentos antes por outros indivíduos.
Ademais, ao fazer o juízo de cautelaridade, indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que, para "[tentar] evitar sua prisão, [o paciente] desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, sendo perseguido, demandando amplo esforço e arriscada atuação dos policiais, colocando-os em risco, além do risco a terceiros em via pública, a revelar periculosidade e afronta a ordem pública".
4. Habeas corpus denegado.
(HC 350.539/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O apontado excesso de prazo para a instrução processual não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede o eventual exame da pretensão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Juiz de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, descreveu minuciosamente a ação delituosa, visto que narrou a participação do paciente em crime de roubo triplamente qualificado, e o fato de ter recebido, para ocultar, o veículo de transporte de carga roubado momentos antes por outros indivíduos.
Ademais, ao fazer o juízo de cautelaridade, indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que, para "[tentar] evitar sua prisão, [o paciente] desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, sendo perseguido, demandando amplo esforço e arriscada atuação dos policiais, colocando-os em risco, além do risco a terceiros em via pública, a revelar periculosidade e afronta a ordem pública".
4. Habeas corpus denegado.
(HC 350.539/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
HC 341092 MG 2015/0286697-9 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
Mostrar discussão