HC 350562 / CEHABEAS CORPUS2016/0056890-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória (HC n.
230.694/SP - Relator Ministro GILSON DIPP - DJe 30/04/2012).
3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação criminal n. 0000417-69.2007.8.06.0064.
(HC 350.562/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória (HC n.
230.694/SP - Relator Ministro GILSON DIPP - DJe 30/04/2012).
3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação criminal n. 0000417-69.2007.8.06.0064.
(HC 350.562/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação de
celeridade no julgamento da apelação criminal, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Mostrar discussão