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Jurisprudência


HC 350564 / SPHABEAS CORPUS2016/0056892-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RÉU PRIMÁRIO. BEM AVALIADO EM R$ 45,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O fato de o paciente ter recebido o benefício da suspensão condicional do processo, não obsta a apreciação do writ, que objetiva o trancamento da ação penal, porque, se descumpridas as condições impostas pelo Juízo, a ação penal poderá retornar o seu curso normal. 3. No caso concreto, o furto de três garrafas de vinho, marca Sangue de Boi, de um supermercado, foi praticado no dia 17/5/2014, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o bem subtraído, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 4. Analisando as circunstâncias do caso concreto - em que o valor do bem subtraído não ultapassa 10% do salário mínimo, não está descrita qualificadora na denúncia e o réu é primário - não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (HC 350.564/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 3 (três) garrafas de vinho no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS - PACIENTE BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO) STJ - RHC 60739-MG, HC 349938-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES DE APLICAÇÃO) STF - HC 84412, HC 123108-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETRO DE VALOR) STJ - AgRg no HC 356519-MG, AgRg no AREsp 576190-DF(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - RHC 72873-MG, HC 327577-SP
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