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Jurisprudência


HC 350569 / SPHABEAS CORPUS2016/0056905-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A investigação administrativa levada a termo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é juridicamente válida, sendo possível a requisição direta de dados sigilosos, os quais, contudo, a fim de serem repassados à autoridade policial requerem prévia autorização judicial. 3. Descabe mesmo a arguição, não comprovada, de compartilhamento dos dados bancários de diverso inquérito policial, pois tampouco ocorrida decisão judicial para o compartilhamento desses dados sigilosos. 4. Restando incontroverso que da quebra ilegal dos sigilos decorreu diretamente a denúncia e ação penal, a nulidade da prova inicial acaba por contaminar a toda ação penal, sem necessidade da distinção de provas autônomas ou de fonte independente. 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem, para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário e o trancamento da ação penal decorrente. (HC 350.569/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - RECEITA FEDERAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - HC 243034-SP, AgRg no REsp 1584813-SP(RECEITA FEDERAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DEAUTORIZAÇÃOJUDICIAL - NULIDADE DA PROVA) STJ - RHC 34952-SP, HC 258460-SP(COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - DECISÃO JUDICIAL) STJ - RHC 26236-RJ
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