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Jurisprudência


HC 350592 / SCHABEAS CORPUS2016/0057061-7

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No caso dos autos, a apenada, que cumpria pena em regime aberto, foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), o que levou à instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, que resultou reconhecida e homologada em juízo. O art. 127 da Lei n. 7.210/84 - LEP, com a nova redação dada pela Lei n. 12.433/11, determina que a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP). Na hipótese, diante da adoção de fundamentação concreta, não se divisa constrangimento ilegal pela imposição da perda dos dias remidos no patamar máximo legal. Acresça-se que, por se tratar de aferição ínsita ao âmbito de discricionariedade do Magistrado, somente enseja o manejo de habeas corpus quando se tratar de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.592/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00057 ART:00127(ARTIGO 127 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 298596-RS, HC 276847-RS, HC 306591-RS
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