HC 350638 / SPHABEAS CORPUS2016/0057775-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto não pode ser considerado ínfimo, o paciente é reincidente específico e possui outros registros criminais e o crime foi cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ILÍCITO EM QUESTÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado, de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao mandamus não se verifica desobediência ao Enunciado Sumular n. 444 deste Tribunal Superior, porquanto, da análise da folha de antecedentes e da certidão de objeto e pé, nota-se a existência de três condenações anteriores aptas a justificar o incremento da reprimenda básica, não obstante duas tenham sido atingidas pelo período depurador.
3. Ressalta-se que este Sodalício entende que condenações transitadas em julgado, com lapso temporal superior ao previsto no art. 64, inciso I, do CP, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.638/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto não pode ser considerado ínfimo, o paciente é reincidente específico e possui outros registros criminais e o crime foi cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ILÍCITO EM QUESTÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado, de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao mandamus não se verifica desobediência ao Enunciado Sumular n. 444 deste Tribunal Superior, porquanto, da análise da folha de antecedentes e da certidão de objeto e pé, nota-se a existência de três condenações anteriores aptas a justificar o incremento da reprimenda básica, não obstante duas tenham sido atingidas pelo período depurador.
3. Ressalta-se que este Sodalício entende que condenações transitadas em julgado, com lapso temporal superior ao previsto no art. 64, inciso I, do CP, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.638/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de
um vídeo game, um controle, três vidros de perfume e CDs de jogos,
avaliados em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) devido à conduta
reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 302771-PI(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 94505-RS(VALOR DA COISA - REPROVABILIDADE SUFICIENTE - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 246795-RS, HC 344405-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 811128-MT, RHC 65771-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 342945-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1524846-MG(CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE CINCO ANOS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 311698-SP
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