HC 350649 / PBHABEAS CORPUS2016/0057926-6
HABEAS CORPUS. PREFEITA MUNICIPAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA E MERA SUPOSIÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS. ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Caso em que não se verifica a presença de elementos concretos, valorados pelo ilustre Desembargador Relator para fins de decretação da prisão da paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade. As circunstâncias levantadas no decreto não são suficientes para a segregação da paciente, pois não trouxeram qualquer elemento concreto, atual, que demonstre a alegada continuidade delitiva por parte da Prefeita.
3. Suposto bilhete de terceiro, envolvendo a atuação futura da Prefeita, foi desmentido pela realidade fático-jurídica. O contrato anteriormente firmado fora cancelado pelo Executivo Municipal.
4. Como é cediço, a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
5. O suposto risco de frustração da colheita de provas e de reiteração delitiva, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal.
6. A questão nova, trazida aos autos pelo Ministério Público Federal em seu parecer, com o objetivo de comprovar a suposta continuidade das atividades delituosas pela ora paciente, não foi analisada pelo Tribunal de origem quando da decretação da prisão preventiva, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
7. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar deferida, para revogar o decreto de prisão preventiva da paciente, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), se necessárias, a critério do ilustre Desembargador Relator.
(HC 350.649/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PREFEITA MUNICIPAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA E MERA SUPOSIÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS. ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Caso em que não se verifica a presença de elementos concretos, valorados pelo ilustre Desembargador Relator para fins de decretação da prisão da paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade. As circunstâncias levantadas no decreto não são suficientes para a segregação da paciente, pois não trouxeram qualquer elemento concreto, atual, que demonstre a alegada continuidade delitiva por parte da Prefeita.
3. Suposto bilhete de terceiro, envolvendo a atuação futura da Prefeita, foi desmentido pela realidade fático-jurídica. O contrato anteriormente firmado fora cancelado pelo Executivo Municipal.
4. Como é cediço, a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
5. O suposto risco de frustração da colheita de provas e de reiteração delitiva, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal.
6. A questão nova, trazida aos autos pelo Ministério Público Federal em seu parecer, com o objetivo de comprovar a suposta continuidade das atividades delituosas pela ora paciente, não foi analisada pelo Tribunal de origem quando da decretação da prisão preventiva, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
7. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar deferida, para revogar o decreto de prisão preventiva da paciente, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), se necessárias, a critério do ilustre Desembargador Relator.
(HC 350.649/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO) STF - HC 127186, HC 128278, AC 4039 STJ - RHC 47127-MS(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS QUEJUSTIFICAM A PRISÃO) STJ - HC 350316-DF, RHC 67534-RJ, RHC 52052-MG,HC 214921-PA(PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E ÀINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 311979-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA) STJ - HC 316367-SP, HC 310338-SP(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1585161-RS, EDcl no RHC 61120-SP
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