main-banner

Jurisprudência


HC 350661 / MGHABEAS CORPUS2016/0058069-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA CRIME DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - Inicialmente, impende destacar a existência de supressão de instância em relação às seguintes alegações: condenação na forma consumada e não na forma tentada do crime previsto no art. 312, do Código Penal; ausência de subsunção ao crime do art. 312, do Código Penal, mas sim ao art. 168, do referido diploma, que trata do crime de apropriação indébita; inépcia da denúncia, por não descrever a conduta de forma adequada; incidência do princípio da insignificância; cerceamento de defesa pela não apreciação adequada, em sede de embargos de declaração da sentença, das teses sustentadas pelo impetrante/paciente, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça, pela vez primeira, analisá-las, sob pena de flagrante desprestígio às instâncias ordinárias. III - É de se observar que, excluída a culpabilidade, as fundamentações expendidas para valorar negativamente as demais circunstâncias judiciais não se amoldam à jurisprudência predominante desta Corte Superior de Justiça. Claro está que o "intuito de lucro fácil" e a "tentativa de beneficiar terceiro" não autoriza a desvalorização dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como que a "traição da confiança da administração" é inerente ao tipo de peculato e não se presta ao desmerecimento das consequências do crime. IV - A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes, tendo sido tais parâmetros observados na hipótese vertente. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 350.661/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A
Veja : (TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 358518-SC(DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DOCRIME - GANÂNCIA E LUCRO FÁCIL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 243810-AC, HC 202632-MG(PERDA DO CARGO PÚBLICO - ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER COM AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 987842-PR, AgRg no AREsp 651360-RJ
Mostrar discussão