HC 350666 / SPHABEAS CORPUS2016/0058208-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria.
3. O dolo na fase de admissão da denúncia é inferido da conduta objetivamente descrita, na espécie de sonegação tributária, vindo a confirmação ou infirmação do elemento subjetivo a ser tema da instrução criminal, com final valoração judicial em sentença.
4. É entendimento desta Corte que os embargos à execução constituem-se em hipótese de questão prejudicial facultativa, onde compete ao magistrado decidir se suspende ou não a persecução criminal até a solução do cível, de modo que a opção pela continuidade do feito criminal - de instância independente da cível - não constitui constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.666/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria.
3. O dolo na fase de admissão da denúncia é inferido da conduta objetivamente descrita, na espécie de sonegação tributária, vindo a confirmação ou infirmação do elemento subjetivo a ser tema da instrução criminal, com final valoração judicial em sentença.
4. É entendimento desta Corte que os embargos à execução constituem-se em hipótese de questão prejudicial facultativa, onde compete ao magistrado decidir se suspende ou não a persecução criminal até a solução do cível, de modo que a opção pela continuidade do feito criminal - de instância independente da cível - não constitui constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.666/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL -TRANCAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 213207-SP(INSTÂNCIAS CRIMINAL E CIVIL - INDEPENDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1504695-RS
Mostrar discussão