- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 350680 / SPHABEAS CORPUS2016/0058359-2

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, II C/C § 3º, DA LEI 9.455/97 E ART. 217-A, DO CP NA FORMA DO ART. 71 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ DOIS TERÇOS. FIXAÇÃO NA METADE PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O pleito referente à desclassificação do delito demanda revolvimento de matéria fático-probatório, incabível pela via do writ. 3. Na espécie, verifica-se que foi o paciente condenado pela prática de diversos crimes de estupro, praticados entre agosto de 2009 a 14 de abril de 2010, em continuidade delitiva simples, nos termos do art. 71 do CP - o qual permite o aumento das penas até dois terços. 4. Assim, embora não contabilizado o número exato das infrações, o aumento na metade não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando-se o lapso temporal em que as condutas foram praticadas - aproximadamente 8 meses - e o limite legal previsto, que admite o aumento até dois terços. 5. Ausente ilegalidade patente, a via estreita do habeas corpus não é apropriada à revisão da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, aplicada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.680/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 322630-RS, RHC 58582-MG(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DA PENA) STJ - HC 294430-SP
Mostrar discussão