HC 350753 / SPHABEAS CORPUS2016/0059485-3
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, EM ARESP JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO CONSISTENTE NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EFICÁCIA DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a anulação da sentença, no tocante à individualização da pena, não possui o condão de afastar a eficácia do juízo condenatório e, por consequência, não afasta a causa interruptiva da prescrição.
2. O mesmo se pode afirmar em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, pois a anulação da sentença em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, em que pese abra a oportunidade de novos recursos, não afasta o julgamento de mérito, devendo ser considerado como marco interruptivo o trânsito em julgado do acórdão decorrente do julgamento do AREsp apreciado por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
(HC 350.753/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, EM ARESP JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO CONSISTENTE NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EFICÁCIA DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a anulação da sentença, no tocante à individualização da pena, não possui o condão de afastar a eficácia do juízo condenatório e, por consequência, não afasta a causa interruptiva da prescrição.
2. O mesmo se pode afirmar em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, pois a anulação da sentença em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, em que pese abra a oportunidade de novos recursos, não afasta o julgamento de mérito, devendo ser considerado como marco interruptivo o trânsito em julgado do acórdão decorrente do julgamento do AREsp apreciado por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
(HC 350.753/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA -EFICÁCIA DO JUÍZO CONDENATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1189968-RJ
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