HC 350769 / SCHABEAS CORPUS2016/0059785-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Infere-se das razões de apelação que a matéria da culpabilidade não foi devolvida ao Tribunal a quo, logo, não há falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que seria plenamente possível que a Corte de origem reconhecesse de ofício eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria, entrementes, o fato de não ter vislumbrado a imperatividade da concessão da ordem ex officio não implica ilegalidade.
3. Para se chegar à conclusão que seria de rigor retirar a valoração da culpabilidade da pena-base, seria necessário ingressar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.769/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Infere-se das razões de apelação que a matéria da culpabilidade não foi devolvida ao Tribunal a quo, logo, não há falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que seria plenamente possível que a Corte de origem reconhecesse de ofício eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria, entrementes, o fato de não ter vislumbrado a imperatividade da concessão da ordem ex officio não implica ilegalidade.
3. Para se chegar à conclusão que seria de rigor retirar a valoração da culpabilidade da pena-base, seria necessário ingressar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.769/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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