HC 350772 / SPHABEAS CORPUS2016/0059800-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO PROPORCIONAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - Esta Corte possui o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado justificam a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade, ficando vedado apenas o bis in idem (precedentes).
Ressalvado, porém, o entendimento deste relator.
III - Na espécie, o aumento da pena-base em 1/3 em razão da existência de diversos antecedentes criminais não se mostra desproporcional. Precedentes.
IV - Finda a ação penal, perde o objeto a questão atinente à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO PROPORCIONAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - Esta Corte possui o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado justificam a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade, ficando vedado apenas o bis in idem (precedentes).
Ressalvado, porém, o entendimento deste relator.
III - Na espécie, o aumento da pena-base em 1/3 em razão da existência de diversos antecedentes criminais não se mostra desproporcional. Precedentes.
IV - Finda a ação penal, perde o objeto a questão atinente à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] a respeito da circunstância judicial relativa à
personalidade do agente, há muito, entendo que 'não havendo
elementos suficientes para a aferição (...), mostra-se incorreta sua
valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base'
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO -BIS IN IDEM) STJ - AgRg no AREsp 804207-RJ, HC 348451-RJ, HC 331341-SP, HC 306051-DF(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - ANTECEDENTES CRIMINAIS) STJ - HC 244827-RJ
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