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Jurisprudência


HC 350807 / RSHABEAS CORPUS2016/0060083-8

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069, DE 1990. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DAS PRISÕES DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. 2. Se a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela mecânica delitiva empregada no crime - e a reiteração delitiva verificada, pois como enfatizou o Tribunal de origem o paciente Ederson Rafael da Silva Costa, além de condenado pela prática de roubo majorado, é, ainda, acusado de ter praticado os crimes de homicídio qualificado tentado e associação criminosa, já o paciente Marcio Gravin Cavalheiro condenado pelo crime de tráfico de drogas, fundamentos estes suficientes para manter, nos termos da jurisprudência desta Corte, a segregação cautelar dos pacientes. 3. Ordem denegada. (HC 350.807/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 205601-AL, HC 46104-ES, RHC 39422-MG, HC 228987-PR, RHC 30505-MG
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