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Jurisprudência


HC 350836 / SPHABEAS CORPUS2016/0060265-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e, no caso do tráfico de drogas, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 5 a 15 anos de reclusão. Na hipótese, verifico que a majoração da pena-base mostra-se desproporcional, pois foi majorada em 1/3 com base em uma circunstância do crime, sendo redimensionada, portanto, para 1/6. 3. Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Apesar da fundamentação inidônea apresentada pelas instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela presença de circunstância judicial desfavorável, bem como pela natureza e/ou quantidade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso. In casu, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (art. 33, § 2º, "c", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, além da presença de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que, no caso, é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e com a jurisprudência desta Quinta Turma. 4. No julgamento do HC n. 97.256/RS, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44 do CP. Da mesma forma, no caso em apreço, todavia, apesar da fundamentação imprópria apresentada pelo Magistrado sentenciante - gravidade abstrata do delito -, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (13 papelotes de maconha (15g), 32 invólucros de cocaína (16g) e 5 invólucros de crack (0,8g)), constitui elemento indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para limitar o recrudescimento da pena-base do paciente ao patamar de 1/6, redimensionando sua reprimenda para 2 anos e 11 meses de reclusão, bem como para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 350.836/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - RAZOABILIDADE) STJ - HC 345585-SP(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 324129-SP STF - HC 111840(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 350111-SP, HC 324129-SP, HC 338541-SP, HC 343528-SP(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 323006-MG, AgRg na Rcl 21663-SP
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