HC 350840 / PIHABEAS CORPUS2016/0060278-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas - 31 g de crack, divididos em 19 unidades; e 5 g de cocaína, acondicionados em 1 invólucro -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a manutenção do quantum de aplicação do referido benefício pela Corte de origem, não há falar em ilegalidade.
2. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.840/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas - 31 g de crack, divididos em 19 unidades; e 5 g de cocaína, acondicionados em 1 invólucro -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a manutenção do quantum de aplicação do referido benefício pela Corte de origem, não há falar em ilegalidade.
2. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.840/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31 g de crack e 5 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar sobre a dosimetria e sobre
o regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as
circunstâncias judiciais e rever todos os aspectos da
individualização da pena deliberados no édito condenatório, seja
para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou
para manter ou abrandar o regime inicial.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal 'a
quo', mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em 'reformatio in pejus' ou inovação de fundamentos,
desde que não seja agravada a situação do réu, tal como no caso em
testilha".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do 'ne reformatio in pejus'. Isso porque a
Corte estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos
fundamentos da sentença e não criar nova análise que possa trazer
prejuízo à situação do condenado.
Nesta senda, em recurso exclusivamente defensivo, não seria
possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular em
prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja mais gravoso
que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 INC:00001
Veja
:
(RECURSO DA DEFESA - INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DESEGUNDO GRAU) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO DEREDUÇÃO - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 336468-RS, HC 317172-SP, REsp 1160440-MG(ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 37501-MG, HC 227688-SP(SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENA SUPERIOR AQUATRO ANOS) STJ - HC 186978-ES, HC 53397-RJ
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