HC 350847 / SPHABEAS CORPUS2016/0060330-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologou a fiança arbitrada pela autoridade policial não analisou, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, as condições pessoais da paciente para a escolha da medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira da paciente visto que, por mais de trinta dias, permaneceu presa e não demonstrou possuir meios para pagar a fiança.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que a paciente seja mantida em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem, nos termos já indicados.
(HC 350.847/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologou a fiança arbitrada pela autoridade policial não analisou, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, as condições pessoais da paciente para a escolha da medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira da paciente visto que, por mais de trinta dias, permaneceu presa e não demonstrou possuir meios para pagar a fiança.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que a paciente seja mantida em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem, nos termos já indicados.
(HC 350.847/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00350
Veja
:
(FIANÇA - ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU) STJ - HC 247271-DF, HC 311202-SP, HC 287252-SP
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