HC 350852 / SPHABEAS CORPUS2016/0060344-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada no seu comportamento, antes ou depois do crime. Isso não equivale a sustentar a medida cautelar extrema simplesmente porque o imputado possui registros penais, pois cada caso deve ser examinado com acuidade, para dele extraírem-se as especificidades, a torná-lo singular e, portanto, a merecer providência adequada e necessária.
3. O decreto de prisão preventiva fez a análise concreta da autoria e da materialidade do tráfico, mas não da periculosidade do paciente, presumida pela natureza do crime e pela singela referência aos seus antecedentes criminais. Constata-se, contudo, que os registros assinalados dizem respeito a processo criminal deflagrado para apurar crime de furto, arquivado em 2003 e sem notícia de condenação, e a sentença absolutória prolatada em 2008, relacionada ao crime do art. 349 do CP, não sendo suficientes para, por si só, evidenciar a reiteração delitiva ou a prática não eventual do tráfico de drogas.
4. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova imposição da cautela extrema, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de fixação de medida(s) cautelar(es) alternativa(s), nos termos dos art. 319, c/c o art. 282, ambos do CPP.
(HC 350.852/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada no seu comportamento, antes ou depois do crime. Isso não equivale a sustentar a medida cautelar extrema simplesmente porque o imputado possui registros penais, pois cada caso deve ser examinado com acuidade, para dele extraírem-se as especificidades, a torná-lo singular e, portanto, a merecer providência adequada e necessária.
3. O decreto de prisão preventiva fez a análise concreta da autoria e da materialidade do tráfico, mas não da periculosidade do paciente, presumida pela natureza do crime e pela singela referência aos seus antecedentes criminais. Constata-se, contudo, que os registros assinalados dizem respeito a processo criminal deflagrado para apurar crime de furto, arquivado em 2003 e sem notícia de condenação, e a sentença absolutória prolatada em 2008, relacionada ao crime do art. 349 do CP, não sendo suficientes para, por si só, evidenciar a reiteração delitiva ou a prática não eventual do tráfico de drogas.
4. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova imposição da cautela extrema, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de fixação de medida(s) cautelar(es) alternativa(s), nos termos dos art. 319, c/c o art. 282, ambos do CPP.
(HC 350.852/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11,42 g de cocaína e 1,81 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ART:00319
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