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Jurisprudência


HC 350870 / SPHABEAS CORPUS2016/0061068-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PACIENTE. SÓCIA E ÚNICA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRÉU. MERA CONDIÇÃO DE SÓCIO. PEÇA DE INGRESSO INEPTA QUANTO A ELE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A DENÚNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU. 1. Denotado que a paciente era sócia e única gestora da empresa, demonstrados estão indícios de autoria que não autorizam concluir pela inépcia da denúncia, na qual descritos fatos no sentido de que teriam sido utilizados documentos falsos para viabilizar a internalização de produtos e mercadorias de origem estrangeira sem o pagamento de tributo, bens que destinavam-se justamente a cumprir os objetivos da pessoa jurídica, é dizer, o comércio de materiais de informática. 2. Tese de inexistência de liame da atuação da paciente com os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita. Plausibilidade da acusação. 3. Inépcia, contudo, detectada em relação ao corréu, detentor de ínfimo montante do capital social e presente na denúncia apenas e tão-somente pela qualidade de sócio. 4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício apenas para anular a denúncia em relação ao corréu, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observado o art. 41 do Código de Processo Penal. (HC 350.870/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (CORRÉU - MERA CONDIÇÃO DE SÓCIO - DENÚNCIA - INÉPCIA QUANTO A ELE) STJ - RHC 33432-PA
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