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Jurisprudência


HC 350902 / SPHABEAS CORPUS2016/0061291-9

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÉVIA OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.792/2003. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão do livramento condicional, segundo a nova redação do art. 112 da LEP dada pela Lei n. 10.792/2003. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente o benefício do livramento condicional. (HC 350.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00070 INC:00001 ART:00112 PAR:00001 PAR:00002 ART:00131(ARTIGO 70, INCISO I E ARTIGO 112, §§ 1º E 2º COM A REDAÇÃO DADAPELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - PRÉVIA OITIVADO CONSELHO PENITENCIÁRIO - DESNECESSIDADE) STJ - HC 93416-SP, HC 42446-SP
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