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Jurisprudência


HC 350911 / SCHABEAS CORPUS2016/0061425-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1 - O recebimento implícito da denúncia, nos termos do que já decidido nesta Corte, não é causa de nulidade. 2 - O pleito de reconhecimento da prescrição fica sem objeto em razão da superveniência de suspensão condicional do processo e do prazo prescricional. 3 - Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, julgando-se, no mais, prejudicado o reconhecimento da prescrição. (HC 350.911/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus e julgou prejudicado o reconhecimento da prescrição, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396
Veja : (RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA) STJ - AgRg no REsp 887077-BA, REsp 1398551-AL
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