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Jurisprudência


HC 350975 / SPHABEAS CORPUS2016/0062356-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE, LESIVIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. 1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade, a lesividade e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, hábeis para demonstrar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, que, de fato, restou evidenciada, uma vez que, conforme consignado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, SP, o paciente já ostenta condenação anterior por tráfico de drogas. 2. Ordem denegada. (HC 350.975/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : STJ - RHC 65082-MG, RHC 65585-MG, RHC 65225-MG
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