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Jurisprudência


HC 350982 / CEHABEAS CORPUS2016/0062500-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO COM MARCAÇÃO SUPRIMIDA, DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. FUGA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na espécie, há um conflito de interesses a serem protegidos: de um lado, direito individual à razoável duração do processo e, de outro, o dever do Estado de garantir a proteção da ordem pública. 3. Embora caracterizada excessiva demora na finalização da instrução processual, porquanto o paciente está preso há dois anos e houve sete tentativas frustadas de finalização da audiência de instrução e julgamento, canceladas por causas não atribuíveis à defesa, trata-se de causa complexa, com pluralidade de réus e de delitos (o paciente foi denunciado pela prática de sete crimes). 4. Destaca-se, ainda, a periculosidade social do agente, evidenciada pelo (i) modus operandi dos delitos (roubo praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, paciente efetuou disparos de arma de fogo em via pública; os réus empreenderam fuga, trocaram de veículo, mas perseguidos até cidade vizinha, foram presos em flagrante delito); e (ii) por sua permanência na atividade criminosa (paciente responde a quatro outras ações penais pela prática de delitos da mesma espécie). 5. Aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no sopesamento dos interesses em conflito, afere-se que, neste momento processual, a proteção da ordem pública deve prevalecer e não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, diante, inclusive, da gravidade concreta dos crimes a ele imputados. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.982/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é possível, em sede de habeas corpus, analisar tópico sobre a extensão do benefício concedido ao corréu, quando essa tese não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -CONDUTA DO AGENTE - PERICULOSIDADE) STJ - HC 296381-SP
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