main-banner

Jurisprudência


HC 350983 / SPHABEAS CORPUS2016/0062543-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, REITERADAMENTE POR DOIS MESES, CONTRA CRIANÇA DE 5 ANOS DE IDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas terríveis consequências. 5. Caso em que o paciente restou denunciado, porque, no interior de seu estabelecimento comercial, constrangeu, por diversas vezes, uma menina de 5 (cinco) anos de idade a praticar com ele atos libidinosos, mediante abuso de confiança, oferta de doces e empréstimo de aparelho eletrônico para distrair a vítima. 6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é circunstância que reforça a imprescindibilidade da custódia preventiva, também para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça. 7. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.983/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS) STJ - RHC 61744-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS) STF - RHC 106697 STJ - HC 333908-MA, HC 337119-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 62928-BA, HC 308132-BA
Mostrar discussão