HC 350988 / SPHABEAS CORPUS2016/0062584-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. PARECER ACOLHIDO EM PARTE.
1. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Na terceira fase da dosimetria, tratando-se de crime de roubo circunstanciado, a fixação da fração de aumento em patamar acima do mínimo legal (1/3) sem fundamentação concreta e objetiva para tanto caracteriza manifesto constrangimento ilegal, porquanto o critério de elevação da reprimenda possui caráter subjetivo, por ser mais favorável ao réu e por obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, e não meramente matemático, a depender, pois, das circunstâncias do caso concreto. Incide, no caso, a Súmula 443/STJ.
3. Haja vista a ausência de fundamentação concreta para se manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, redimensionando a pena do paciente, referente ao crime de roubo, para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 350.988/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. PARECER ACOLHIDO EM PARTE.
1. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Na terceira fase da dosimetria, tratando-se de crime de roubo circunstanciado, a fixação da fração de aumento em patamar acima do mínimo legal (1/3) sem fundamentação concreta e objetiva para tanto caracteriza manifesto constrangimento ilegal, porquanto o critério de elevação da reprimenda possui caráter subjetivo, por ser mais favorável ao réu e por obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, e não meramente matemático, a depender, pois, das circunstâncias do caso concreto. Incide, no caso, a Súmula 443/STJ.
3. Haja vista a ausência de fundamentação concreta para se manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, redimensionando a pena do paciente, referente ao crime de roubo, para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 350.988/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORAÇÃO - NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - HC 254344-SP, HC 228310-RJ, HC 186856-RJ STF - RHC 116676-MG(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 282202-SP, HC 240376-MG, HC 273786-SP
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