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Jurisprudência


HC 351003 / MSHABEAS CORPUS2016/0062720-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Descabida a pretensão de desclassificação do delito de extorsão mediante sequestro para o de sequestro e cárcere privado, pois, ainda que possível essa discussão em habeas corpus - desde que suficiente da leitura do acórdão impugnado a extração dos elementos necessários para a sua alteração - in casu, a desconstituição do acórdão não prescindiria do revolvimento dos fatos e provas dos autos para se infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na obtenção de vantagem econômica. 3. É inválida a exasperação da pena-base pela culpabilidade e personalidade do réu, quando não apontado nenhum fundamento concreto para tanto, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Mostra-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do delito, pelo modus operandi empregado, consubstanciado na utilização de violência contra a vítima - que foi levada à um canavial e agredida fisicamente, por três pessoas, antes de ser levada para o cativeiro - fato que desborda o caminho razoavelmente utilizado para o crime de extorsão mediante sequestro, configurando justificativa válida para o seu desvalor. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena a 12 anos e 8 meses de reclusão. (HC 351.003/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - [[HC 104045]]-RJ
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF
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