HC 351033 / SPHABEAS CORPUS2016/0063159-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
PRODUTOS COSMÉTICOS. RÉU PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - In casu, a denúncia versa sobre a suposta prática de furto simples de tinturas para cabelo, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais), que foram logo recuperadas pelo estabelecimento vítima, uma farmácia. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência.
IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, nos termos da postulação.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar o v.
acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de piso, que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente, em face da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
(HC 351.033/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
PRODUTOS COSMÉTICOS. RÉU PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - In casu, a denúncia versa sobre a suposta prática de furto simples de tinturas para cabelo, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais), que foram logo recuperadas pelo estabelecimento vítima, uma farmácia. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência.
IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, nos termos da postulação.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar o v.
acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de piso, que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente, em face da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
(HC 351.033/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto simples de tinturas
para cabelo, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais).
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 54203-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL) STJ - RHC 49815-SP, RHC 48302-RS
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