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Jurisprudência


HC 351056 / PRHABEAS CORPUS2016/0063329-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, o processo tem seguido regular tramitação. A prisão preventiva foi decretada em 18.4.2015, e a denúncia, oferecida dez dias depois. Houve necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e confecção de exames periciais, até a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 10.12.2015. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por qualquer demora. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, estando aberto o prazo para apresentação das razões finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo fato de apurar-se suposto crime cometido em concurso de agentes, bem como por seu histórico criminal - ostenta uma condenação irrecorrível e uma ação penal em curso para apuração de dois delitos. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. (HC 351.056/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO) STJ - HC 300494-SP, HC 333908-MA, HC 293107-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 345294-SP, RHC 67349-RS, RHC 62312-MG
Sucessivos : HC 392390 SP 2017/0058015-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017HC 368378 SP 2016/0221360-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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