HC 351060 / SPHABEAS CORPUS2016/0063414-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO.
INADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ.
3. A gravidade abstrata, fatores comuns ao delito ou meras conjecturas não constituem motivação apta à consideração negativa das circunstâncias do crime.
4. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, o estabelecimento do regime mais gravoso, sem qualquer fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
5. Se o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da substituição das penas, o tema não pode ser examinado, diretamente, nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa e para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição das penas.
(HC 351.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO.
INADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ.
3. A gravidade abstrata, fatores comuns ao delito ou meras conjecturas não constituem motivação apta à consideração negativa das circunstâncias do crime.
4. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, o estabelecimento do regime mais gravoso, sem qualquer fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
5. Se o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da substituição das penas, o tema não pode ser examinado, diretamente, nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa e para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição das penas.
(HC 351.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - ANTECEDENTES CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EMJULGADO) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP(CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - EFEITOS GENÉRICOS DO CRIME DE RECEPTAÇÃONA SOCIEDADE) STJ - HC 95802-MS
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