HC 351090 / RJHABEAS CORPUS2016/0064301-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva do paciente, decorrente, segundo o decreto, do fato de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas em comunidade da cidade do Rio de Janeiro, cuja atuação, inclusive, é alvo de investigação em diversos inquéritos policiais, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Ordem denegada.
(HC 351.090/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva do paciente, decorrente, segundo o decreto, do fato de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas em comunidade da cidade do Rio de Janeiro, cuja atuação, inclusive, é alvo de investigação em diversos inquéritos policiais, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Ordem denegada.
(HC 351.090/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 68441-SP, RHC 65184-MT, HC 304240-BA
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