HC 351107 / SPHABEAS CORPUS2016/0064529-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRAFICÂNCIA HABITUAL. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
2. O Juiz de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, havendo destacado a existência de diversos elementos que evidenciam que a traficância era habitual, a evidenciar, por conseguinte, o periculum libertatis.
3. Ordem denegada.
(HC 351.107/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRAFICÂNCIA HABITUAL. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
2. O Juiz de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, havendo destacado a existência de diversos elementos que evidenciam que a traficância era habitual, a evidenciar, por conseguinte, o periculum libertatis.
3. Ordem denegada.
(HC 351.107/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, vencidos a
Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 32 comprimidos de ecstasy.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] em se tratando de restringir uma garantia
constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a
justificam. É nesse contexto que se afirma que a prisão cautelar não
pode existir ex legis, mas deve resultar de ato motivado do juiz.
Assim, não havendo [...] a indicação de elementos específicos
do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida
cautelar, não pode subsistir a decisão, por falta de motivação
idônea".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
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