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Jurisprudência


HC 351107 / SPHABEAS CORPUS2016/0064529-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRAFICÂNCIA HABITUAL. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis). 2. O Juiz de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, havendo destacado a existência de diversos elementos que evidenciam que a traficância era habitual, a evidenciar, por conseguinte, o periculum libertatis. 3. Ordem denegada. (HC 351.107/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 32 comprimidos de ecstasy.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam. É nesse contexto que se afirma que a prisão cautelar não pode existir ex legis, mas deve resultar de ato motivado do juiz. Assim, não havendo [...] a indicação de elementos específicos do caso que, concretamente, apontem a necessidade da medida cautelar, não pode subsistir a decisão, por falta de motivação idônea".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
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