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Jurisprudência


HC 351117 / PAHABEAS CORPUS2016/0064646-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp n. 292.376/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2015). 3. No caso, além de constar do acórdão hostilizado a inexistência do mencionado vício, a alegada nulidade, de natureza relativa, não foi alegada em momento oportuno, nem se comprovou a ocorrência de prejuízo. 4. Prejudicado o pedido de relaxamento da prisão, em razão do suposto excesso de prazo a ser ocasionado em razão do reconhecimento da alegada nulidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 351.117/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055
Veja : (APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no AREsp 292376-MG
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