HC 351140 / RSHABEAS CORPUS2016/0064928-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DENEGADO.
I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
II - In casu, não verifico excesso de prazo para julgamento da apelação apto a ser remediado pela presente via recursal, sendo constatado do andamento do processo que houve recente redistribuição para outro relator, o que justifica, na hipótese e por ora, a demora na apreciação do recurso do paciente.
Habeas corpus denegado, com expedição de recomendação ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
(HC 351.140/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DENEGADO.
I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
II - In casu, não verifico excesso de prazo para julgamento da apelação apto a ser remediado pela presente via recursal, sendo constatado do andamento do processo que houve recente redistribuição para outro relator, o que justifica, na hipótese e por ora, a demora na apreciação do recurso do paciente.
Habeas corpus denegado, com expedição de recomendação ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
(HC 351.140/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 349282-MS, HC 338293-SP
Sucessivos
:
HC 356150 SP 2016/0124388-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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