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Jurisprudência


HC 351144 / SPHABEAS CORPUS2016/0064957-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em exasperação do quantum da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a Corte de origem destacou que o paciente sequer faria jus à incidência da benesse em testilha, por dedicar-se às atividades criminosas, o que impede a aplicação da referida minorante, a qual, todavia, foi mantida em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus. Salientou, ainda, o Tribunal a quo, que o estabelecimento do redutor na fração de 1/5 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 81 invólucros de crack e 5 invólucros de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a manutenção do quantum de aplicação do benefício, não há ilegalidade a ser reconhecida nesta via. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a quantidade e a natureza das drogas, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 351.144/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro, que concediam a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento do habeas corpus.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 81 invólucros de crack e 5 invólucros de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 336468-RS, HC 317172-SP, REsp 1160440-MG(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569), HC 97256 STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - DADOS CONCRETOS DOSAUTOS) STJ - HC 322782-MS, HC 294565-MS, HC 240443-SP
Sucessivos : HC 354704 SP 2016/0109358-1 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:13/06/2016
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